7ª e 8ª Horas do Bancário
A rotina de trabalho do bancário e do trabalhador equiparado a bancário é certamente das mais duras, com pressão por metas diárias, alta demanda por serviço de digitação e enorme estresse, inerente à confiança exigida para as funções que envolve as finanças.
Por isso, a legislação trabalhista trata o bancário e o equiparado de forma especial ao fixar sua jornada em 6 horas contínuas diárias por padrão, perfazendo uma jornada semanal de 30 horas, ao teor do artigo 224, caput da CLT.
Excepcionalmente, quando o referido empregado está investido em função de confiança da empresa (fiscalização, gerência, chefia, direção), a própria lei dá a possibilidade de uma jornada padrão ampliada de 8 horas diárias, desde que receba gratificação de pelo menos 1/3 do salário do respectivo cargo.
Mas mesmo nessa hipótese excepcional, não pode a jornada ultrapassar as 8 horas diárias ou 40 semanais.
Esses mesmos limites se aplicam aos trabalhadores não bancários, mas a eles equiparados, tais como pessoal de limpeza, portaria e outros, nos termos do artigo 226 da CLT:
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
Essa proteção legal, porém, é comumente desprezada pelos bancos, que insistem em contratar formalmente como gerentes empregados que de fato não possuem nenhum dos poderes inerentes à chefia. Ou seja, muitos bancários são gerentes só no nome, para que o banco possa fraudar a limitação da jornada de 6h/dia sem precisar pagar hora-extra.
Porém, esta manobra fraudulenta é conhecida da Justiça do Trabalho, que não a aceita como válida, já tendo se pronunciado em súmula do TST.
Portanto, qualquer trabalhador bancário ou equiparado a bancário que trabalhe mais de seis horas diárias ou trinta semanais deve receber horas extraordinárias, salvo aqueles que ocupam cargo de coordenação, supervisão ou chefia de fato.
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